terça-feira, 6 de setembro de 2016

CANDIDATO ALBERTINO PEDE LIMINAR DIA 01 DE SETEMBRO E A MESMA É REJEITADA HOJE. 06 DE SETEMBRO

http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=7237016&hash=fbdf4544e18b568e0090226cc5b4daab




Processo nº 0570.16.002050-1



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Cuida-se de ação ordinária de anulação de ato jurídico aforada por Albertino Teixeira da Cruz em face da Câmara Municipal de Santa Cruz de Salinas/MG, todos qualificados, argumentando que no dia 27/06/2016 a ré rejeitou as suas contas relativas ao ano de 2012, em sessão legislativa, que correu à completa revelia do autor, assim como todos os atos do processo.
Assevera que embora o Poder Legislativo local tenha confirmado o parecer técnico do E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a decisão foi exarada sem qualquer fundamentação e sem instauração do contraditório ou ampla defesa por parte do autor, tendo em vista ausência de intimação para sessão que rejeitou as suas contas, bem como de todos os atos do processo, o que lhe gerou consequências gravíssimas, como a condição de sua elegibilidade.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 044/2016 da Câmara Municipal de Santa Cruz de Salinas/MG, o qual rejeitou as contas do autor no exercício 2012.
É o relatório. Decido.
Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o autor (infere-se que era prefeito de Santa Cruz de Salinas no ano de 2012) alega que as contas referente ao exercício 2012 foram desaprovadas sem observância do contraditório e ampla defesa.
Ocorre que não há como, em cognição sumária, deferir o pedido postulado pelo autor.
Isto porque somente após o contraditório, no presente feito, será possível analisar se realmente houve obediência ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo porque não há qualquer documento nos autos que evidencie a observância do efetivo contraditório e ampla defesa, o que somente poderia ser produzido pela ré.
Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente sendo desconstituído mediante substanciosa prova, o que não é o caso na espécie.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PREFEITO - REJEIÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - ATENDIMENTO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- Para obtenção de qualquer provimento liminar, devem ser comprovados os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, que demonstram a viabilidade do processo e a plausibilidade do direito invocado.
- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal deve ser atendida à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa no julgamento das contas prestadas à Câmara Municipal pelo Chefe do Executivo.
- Verificado que o procedimento adotado pela Câmara Municipal, ao julgar as contas apresentadas pelo ex Prefeito, a princípio, foi regular, em sede de Juízo cautelar, tenho que não recorre razão ao postulante, uma vez não comprovada à existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, apta a ensejar a suspensão do julgamento legislativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv  1.0184.14.001599-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da súmula em 24/04/2015).


Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo legal, com as advertências da lei.
Intime-se e cumpra-se.
Salinas, 05 de setembro de 2016

Erica Climene Xavier Duarte
Juíza de Direito

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