quinta-feira, 6 de outubro de 2016

PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADAS PELO TCU DEIXOU INELEGÍVEL O CANDIDATO ALBERTINO, POR OITO ANOS - NESTA PÁGINA PUBLICAMOS A ÍNTEGRA DA DECISÃO. -

http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/gestores-publicos-com-contas-julgadas-irregulares-pelo-tcu




                      TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                TC 025.663/2013-5


 


GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC 025.663/2013-5
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Santa Cruz de Salinas/MG.
Responsáveis:  Albertino Teixeira da Cruz (CPF 619.310.636-72) e Porto Produções Publicidade e Eventos Ltda. – Leve Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. Epp (CNPJ 08.760.525/0001-37).
Interessado:  Ministério do Turismo.
Advogados: Juracy da Silva Varges (OAB/BA 29.544) Sirley de Oliveira Arruda (OAB/MG 72.287) e outros.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO ARTÍSTICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA DO GESTOR MUNICIPAL. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. CIÊNCIA.

RELATÓRIO

     Adoto como relatório a instrução elaborada em pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG (peças 21 a 23), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (peça 25):
INTRODUÇÃO
          Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. Albertino Teixeira da Cruz, CPF 619.310.636-72, então Prefeito, em razão da omissão no envio de documentação complementar à prestação de contas relativa aos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas/MG, por força do Convênio 752/2008, Siafi 630706, que teve por objeto o apoio à realização da XVI Festa Junina de Santa Cruz de Salinas/MG - Fejunsanc (peça 1, p. 109-141; plano de trabalho à peça 1, p. 25-29).
HISTÓRICO
2.       Conforme a cláusula 5ª do Convênio, foram previstos R$ 105.500,00 para a execução, sendo R$ 100.000,00 repassados pelo concedente e R$ 5.500,00 de contrapartida (peça 1, p. 121). Os recursos federais foram repassados em parcela única (ordem bancária 20080B900930, de 22/8/2008, de R$ 100.000,00, peça 1, p. 147). Os recursos federais tiveram origem em emenda individual do Deputado Federal Aracely de Paula (peça 1, p. 11, 13 e 87). A íntegra do valor, inclusive a contrapartida, foram creditados em 26/8/2008 (peça 1, p. 249). O ajuste vigeu de 20/6/2008 (cláusula 4ª) a 3/11/2008 (prorrogado por termo aditivo, peça 1, p. 7 e 151-153) e previa o envio da prestação de contas em até trinta dias do término da vigência.
3        O relatório do tomador de contas especial contém as ressalvas técnicas e financeiras (peça 1, p. 302-312). O relatório de auditoria encontra-se à peça 1, p. 322-324; o certificado de auditoria, à peça 1, p. 326; o parecer do dirigente do órgão de controle interno, à peça 1, p. 327; e o pronunciamento ministerial, à peça 1, p. 332.
EXAME TÉCNICO
4.       Em cumprimento ao Despacho do Secretário (peça 5), foi promovida a citação do Sr. Albertino Teixeira da Cruz, Prefeito de 2005 a 2008 (Ofício 224, de 10/3/2014, peça 8) e da empresa Porto Produções, Publicidade e Eventos Ltda., prestadora de serviços contratada (Ofício 225, de 10/3/2014, peça 7). Após alterações no objeto, denominação social, quadro societário e adjetos, a empresa passou a se chamar Leve Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. - EPP, mantendo a mesma sócia administradora (Sra. Selma Rodrigues Souto, contrato de constituição à peça 1, p. 183-191) e a inscrição no CNPJ.
5.       O então Prefeito foi ouvido para que se manifestasse quanto à omissão no envio de documentação complementar do referido ajuste e por não ter encaminhado esclarecimentos sobre as pendências apontadas em nota técnica do concedente. Apesar de o Sr. Albertino Teixeira da Cruz ter tomado ciência do expediente que lhe foi encaminhado, conforme atesta o aviso de recebimento (AR) que compõe a peça 9, não atendeu a citação/audiência e não se manifestou quanto às irregularidades. Transcorrido o prazo regimental fixado e mantendo-se inerte o responsável, impõe-se que seja considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
6.       A empresa Porto Produções, Publicidade e Eventos Ltda. tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme as peças 15 e 19, apresentando, tempestivamente suas alegações de defesa (peça 18). De acordo com as alegações de defesa da empresa Leve Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. EPP (antiga Porto Produções Publicidade e Eventos Ltda.):
Trata-se de tomada de contas especial, em virtude de a defendente haver sido contratada, após regular procedimento administrativo levado a efeito pelo Município de Santa Cruz de Salinas, Minas Gerais, para fornecimento de serviços de locação, montagem, desmontagem de estruturas físicas e apresentação de shows artísticos naquele município, em virtude do Convênio 752/2008, que o Município celebrara com o Ministério do Turismo, para fins de realização de festividades tradicionais naquele Município.
Instaurou-se o procedimento face ao Sr. Prefeito Municipal da época, ao fundamento da ausência de prestação de contas, segundo se depreende dos autos.
Em verdade, a prestação de contas foi havida como não apresentada, por ausência de respostas do Município convenente às notas técnicas apontadas, e não, propriamente, pela ausência de prestação de contas.
No anexo V do projeto, verifica-se a proposta para fins de contratação de shows por bandas de renome regional, bem como de toda a estrutura física para suas realizações.
Nestas estruturas físicas, além de espetáculos pirotécnicos, destacam-se palco, iluminação, sonorização, segurança, locução, salva vidas e filmagens, enquanto, no detalhamento, vemos adjetos, como sanitários químicos, tendas e fechamentos.
Foram apresentados orçamentos por diversas empresas, dentre as quais a ora manifestante que apresentou o preço mais competitivo e os serviços de infraestrutura e bandas com menor preço.
Ora conforme comprova o relatório de fls. 2-3 a empresa Porto Produções, não foi a ordenadora de despesas e nem geriu os recursos do convênio 752/2008 que tinha como objeto a realização da XVI Fejusanc - Festa Junina de Santa Cruz de Salinas com as seguintes condições de preço e pagamento conforme contrato administrativo anexado aos autos:
Cláusula 2ª - dos preços e forma de pagamento
- Dos Preços
I - O contratante pagará a importância total de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos reais)
2.2. - Das condições de pagamento:
2.2.1, - O pagamento dos serviços será efetuado pela Tesouraria da Prefeitura Municipal, ficando o pagamento, após a realização XVI Fejusanc, mediante apresentação da respectiva nota fiscal/ fatura.
Conforme pode-se observar a Porto Produções realizou a XVI Fejusanc, que aconteceu nos dias 20 a 22 de junho de 2008 e, somente recebeu pelos serviços após a realização do evento e após comprovar a efetiva realização dos serviços de infra-estrutura e bandas. Conforme comprova o documento de fls. 3, a verba para o pagamento do convênio somente foi liberada no dia 22 de agosto de 2008, ou seja a exatamente 60 dias após a realização do evento.
Todas as cláusulas, ações e exigências que a Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas impôs à contratada foram fielmente cumpridas e comprovadas documentalmente e entregues para o Sr. Prefeito e Secretário de Finanças, somente após e mediante esta comprovação é que a Porto Produções recebeu o valor estipulado no contrato.
A prova do alegado esta que o empenho foi feito no dia 27 de agosto após a empresa entregar todo o material da festa constante nas notas fiscais de fls. 221/239 (empenhos e notas fiscais). Há de se observar que os serviços de filmagem, publicidade, seguranças e infraestrutura estão devidamente comprovados pelas notas fiscais 000019 e 000020 anexadas aos autos e comprovados também por declarações (autenticadas) de pessoas que estiveram na festa e usufruíram da infra-estrutura da festa. A empresa prestou todo o serviço nos dias 20 a 22 de junho e somente recebeu pelos mesmos no dia 3 de setembro de 2008.
Realizada, efetivamente, como, se necessário se provará pelos meios admitidos em direito, a integralidade dos serviços. Foram fornecidos pela manifestante todos os documentos, fotografias e filmagens, para a prestação de contas pelo Município, pois que, na forma da legislação em vigor, cabe a este e não às contratadas, a prestação das contas aos órgãos de controle e gestão.
Se, porventura, as contas não foram prestadas corretamente pelo gestor municipal responsável, nenhuma responsabilidade pode ser debitada à prestadora dos serviços.
A Porto Produções nem sua sócia-gerente pode ser responsabilizadas por um ato irresponsável do gestor do Município de Santa Cruz de Salinas. O dever legal de prestar contas é do gestor e não da contratada, o dever legal da contratada é de prestar os serviços e estes foram efetivamente prestados, e todos os documentos entregues ao Município à época. A Fejunsan é uma festa tradicional no Município de Santa Cruz de Salinas e é realizada todo ano, prova disso é que no ano passado foi realizada a XXI Fejunsan, dando seguimento a 2008 XVI, 2013 XXI.
Por parte da Porto Produções houve a efetiva prestação dos serviços, a devida entrega da documentação ao Município, somente sendo pago após a comprovação da efetiva prestação dos serviços, resta devidamente caracterizado a boa-fé por parte da empresa no cumprimento do contrato.
A efetividade da realização do evento junino em Santa Cruz de Salinas, naquele ano de 2008, é comprovada não apenas através de declarações de cidadãos, que ora se anexa a título de prova, como, também e até mesmo através de imagens postadas por internautas no site youtube.com.br, como, por exemplo, a que ora se junta em mídia DVD.
Importante se notar, que, somente com o recebimento do Oficio 0225/20014-TCU/Secex-MG, de 28 de fevereiro do corrente ano, que se constitui na citação da empresa ora manifestante, tomou conhecimento de que a prestação de contas do gestor municipal fora submetida a Tomada de Contas Especial.
Como é cediço, as empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços, mesmo quando os recursos utilizados pelos municípios ou outros entes públicos são originários de convênios firmados por estes, não são comunicadas quando da aprovação das contas relativas aos convênios.
Ultrapassados já mais de cinco anos, pois, da realização do evento no qual prestou seus serviços, por evidente que a empresa não mais tem sob sua guarda fotografias ou filmagens do evento realizado, da estrutura fornecida, recibos ou quitações, mesmo porque, decorrido tal prazo, não mais está obrigada legalmente a mantê-los.
Registre-se, porém, que a Leve Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. - EPP, sucessora de Porto Produções Publicidade e Eventos Ltda., que, em verdade, não se trata de sucessora, mas da mesma empresa, que sofreu, apenas, alterações quanto ao seu objeto, denominação social, quadro societário e adjetos, mantendo a mesma inscrição junto ao CNPJ e demais órgãos, jamais se envolveu em quaisquer irregularidades ao prestar seus serviços a diversos municípios, sobretudo no Estado da Bahia, como Macarani, Maiquinique, Itarantim e outros.
O pagamento feito à Porto Produções não tem o condão de transferir a responsabilidade da gestão do recurso público para o particular. Compete ao prefeito, na condição de administrador público, gerir os recursos e prestar contas da sua aplicação. O comprovante de pagamento anexado aos autos comprova a aplicação dos recursos no objeto do convênio pela contratada e a não prestação de contas, pelo prefeito auxilia na conclusão de que o responsável tratou a coisa pública com desleixo, não seguindo os princípios básicos da Administração Pública, tais como legalidade, moralidade e eficiência.
Não há de se falar em responsabilidade solidária entre o município e a contratada, quando resta comprovado que efetivamente a contratada prestou os serviços objeto do Convênio 752/2008, bem como encaminhou todos os documentos comprobatórios dos serviços efetivamente executados, e somente após isto foi efetuado o pagamento. A empresa não causou nenhum dano ao erário ou ao patrimônio público.
É do conhecimento geral de toda a região de Santa Cruz de Salinas, que todos os anos a Fejusanc é realizada é que a XVI Fejusanc efetivamente aconteceu com toda a infraestrutura contratada e as bandas efetivamente prestaram seus serviços.
Como especificado no próprio relatório do TCU, que estava propenso a aprovar as contas do município, mas precisava dos documentos exigidos pelo Ministério do Turismo e não o fez, embora com certeza, tinha a guarda destes documentos, pois lhe fora entregue, embora citado e notificado, não o fez, não podendo a empresa responder por um dever que não é seu, que não há previsão legal, que não houve dolo e nem má-fé por parte da empresa. A contratada não deu causa a nenhum dano ao patrimônio público.
Destarte, pugna-se por sua exclusão do presente processo administrativo, ainda que, porventura, venha a julgar não prestadas ou irregulares as contas prestadas pelo então gestor do município de Santa Cruz de Salinas, visto mesmo que nenhuma irregularidade foi apontada nos procedimentos de sua contratação ou na execução do contrato celebrado, porém, o que se cobra àquele gestor é a correta prestação de contas, nos termos da regulamentação desse Egrégio Tribunal de Contas da União.
Junta a documentação e mídia ora acostada.
Este defensor esteve no município de Santa Cruz de Salinas por duas vezes, tentando localizar o ex-gestor para ver se o mesmo tinha qualquer documento sobre o evento, mas não obteve êxito em encontrá-lo.
Pugna-se pela oitiva, se necessário, em sede de instrução oral, de testemunhas do evento, notadamente daquelas que firmaram as declarações anexas, além de outras que poderão ser oportunamente arroladas.
7.       Adicionou às alegações de defesa: página do site YouTube (peça 18, p. 8-9) e declarações firmadas por membros e empregados das bandas e da empresa (peça 18, p. 10-14) asseverando a efetiva realização do evento.
8.       Exame: diferentemente do que asseveram as alegações de defesa, a prestação de contas não foi tida como não apresentada. A instrução anterior informa que o procedimento foi instaurado devido à ausência de envio de respostas aos questionamentos constantes de nota técnica do concedente e dos documentos que complementariam a prestação de contas.
9.       Os materiais colacionados pela empresa possuem restrito valor probatório. Neste contexto: a mera alegação de que os documentos teriam sido entregues ao Prefeito e ao Secretário de Finanças; a data em que os recursos foram empenhados e pagos; as declarações constantes das notas fiscais emitidas pela própria empresa (000019 e 000020); tentativas frustradas de encontrar o ex-gestor; e as declarações de membros e empregados das bandas e da empresa (peça 18, p. 10-14). Os vídeos enviados em DVD (imagens de internautas no site youtube.com.br) restringem-se a um ensaio de quadrilha em um ginásio fechado (onde se pode ler, na parede, a palavra Santa Cruz) e a imagens de pessoas dançando (sem qualquer identificação de data ou local).
10.     Ademais, a empresa recebeu a íntegra do repasse federal (extratos à peça 1, p. 51, 89 e 249-257; notas fiscais à peça 1, p. 223, 227, 231, 235 e 239; e relação de pagamentos à peça 1, p. 247), para a prestação do serviço (locação, montagem, desmontagem de estruturas físicas - espetáculos pirotécnicos, palco, iluminação, sonorização, segurança, locução, salva vidas, filmagens, sanitários químicos, tendas e fechamentos e shows artísticos da XVI Fejusanc - Festa Junina de Santa Cruz de Salinas, de 20 a 22/6/2008).
11.     Por outro lado, efetivamente, a prestação de contas cabe ao então gestor; não se podendo responsabilizar a empresa pela omissão do então Prefeito em apresentar a documentação complementar à prestação de contas. Como se verá a seguir, as ocorrências que conduziram à glosa são de responsabilidade do gestor e não da empresa.
12.     De acordo com o parecer técnico da análise da prestação de contas 730/2009 (peça 1, p. 261-265), não foram enviados: relatório de cumprimento do objeto, contrariando o art. 28 da IN STN 1/1997; anúncio em revista, jornal ou catálogo, exemplar de cada insumo com o nome e a logomarca do MTur, filmagem ou fotografias com o nome do evento e a logomarca do MTur, foto de cada show, foto da infraestrutura (sonorização, iluminação, tendas, grades de fechamento, palco, sanitários químicos) e serviços (shows pirotécnicos, segurança de apoio, locutor), declaração do convenente e de autoridade local (exceto o convenente) atestando a realização do evento.
13.     A nota técnica de análise 355/2010 acrescenta as seguintes ressalvas (peça 1, p. 269-279):
a) preenchimento incorreto do: cronograma de execução físico-financeiro, contrariando o art. 28, inciso II, da IN STN 1/1997; demonstrativo da execução da receita e da despesa, contrariando o art. 28, inciso IV, da IN STN 1/1997; relação de pagamentos, contrariando o art. 28, inciso V, da IN STN 1/1997;
b) notas fiscais sem o número do convênio e sem atesto, contrariando o art. 30, da IN STN 1/1997;
c) não encaminhada a conciliação bancária, contrariando o art. 28, inciso VII, da IN STN 1/1997; a publicação da licitação; as três propostas de cotação de preços; a microfilmagem dos cheques e/ou comprovantes de pagamentos, contrariando o art. 28, inciso II, da IN STN 1/1997; documentação relacionada à inexigibilidade, contrariando o art. 27 e o inciso X, do art. 28, da IN STN 1/1997, o item 9.2 do Acórdão - Plenário 1070, de 6/8/2003, e a Lei 8.666/1993;
d) não houve restituição de saldo nem aplicação financeira, contrariando o convênio; e
e) cartazes e 1 DVD do evento.
14.     Embora o plano de trabalho não contenha previsão de despesas com fotografias e filmagens, o parágrafo terceiro da cláusula oitava, dispõe que:
Parágrafo Terceiro. Caso o acompanhamento da execução do objeto deste convênio não possa ser realizado na forma prevista no parágrafo anterior, a aferição da plena execução física do objeto dar-se-á por meio de acompanhamento no Siconv e da análise dos documentos e materiais descritos nas alíneas "e" e "h" a "1", do Parágrafo Segundo, da Cláusula Décima Segunda - Da Prestação de Contas.
15.     Nos termos da cláusula 12ª, §2º, a prestação de contas deveria conter, dentre outros (peça 1, p. 133-135):
e) comprovação, por meio de fotografia jornal, vídeo etc., da fixação da logomarca do Ministério do Turismo no material promocional, na forma estabelecida pela Instrução Normativa n2 31, de 10 de setembro de 2003, da Secretaria de Comunicação do Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
(...)
h) cópia do comprovante de veiculação e fotografia com o endereço do anúncio em outdoor, frontlight ou luminoso, se for o caso; comprovação por meio de fotografia nos casos em que houver banners, faixas, troféus e medalhas, de cada peça afixada ou entregue;
j) cópia do anúncio em vídeos, cd's, dvd's, entre outros, e, ainda, comprovante de veiculação dos anúncios em rádios, tv, jornais, revistas ou catálogos, se for o caso;
k) exemplar de cada peça com o termo de recebimento do material e termo de distribuição do material promocional e peças produzidas, quando for o caso; e
1) comprovante da aplicação, na consecução do objeto deste Convênio, dos valores arrecadados com a cobrança de ingressos em show e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos no âmbito deste Instrumento, ou do seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional, quando for o caso.
16.     As fotografias e cópias de anúncios em rádios, TV, jornais e revistas são meios considerados imprescindíveis pelo concedente (ante a sua ausência física) para aferir a aplicação dos recursos.
17.     Nesta TCE, constam diversas declarações de exclusividade. Não há ressalvas quanto às declarações por período indeterminado (peça 1, p. 57 e 67). Por outro lado, constam declarações de exclusividade lavradas por período e/ou local pré-fixado (peça 1, p. 45, 55 e 59-65 e 69-81), as quais não são aceitas pela doutrina e pela jurisprudência para justificar a contratação sem licitação. Por meio do Acórdão 5641/2013, a 2ª Câmara do TCU decidiu:
a) conhecer a representação e considerá-la procedente; e
b) determinar à Secex/MG que, na análise de processos cujos objetos cuidem de irregularidades em convênios firmados junto ao Ministério do Turismo para realização de eventos, considere o item 9.5.1.1 do Acórdão 96/2008 - Plenário, segundo o qual o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento.
18.     A todas estas ressalvas, deve-se acrescer a informação da ocorrência de fraudes em convênios entre o MTur e prefeituras para a realização de eventos, com vários aspectos presentes nesta TCE. No TC 009.664/2013-0 (relatoria da Exma. Ministra Ana Arraes), que deu origem ao Acórdão 5641/2013-2ªC, a representação desta Secex/MG se baseou em informações do Inquérito Civil Público 1.22.009.000127/2009-72, em andamento no Ministério Público Federal em Governador Valadares, que, por sua vez, sedimenta suas convicções no relatório de demandas especiais da Controladoria Geral da União (peça 5 do TC 009.664/2013-0). Para contextualização do tema, transcrevemos, no essencial, a instrução daquele processo (peça 24 do TC 009.664/2013-0):
2.  (...) constava do Inquérito Civil Público 1.22.009.000127/2009-72, em andamento no Ministério Público Federal em Governador Valadares, juntamente com outros 41 outros inquéritos, todos objetivando investigar eventual esquema fraudulento de destinação de recursos federais oriundos do Ministério do Turismo para a realização de eventos e festividades em municípios localizados na área de abrangência da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG.
3. Naqueles autos, o parquet indicava ter havido fraude na execução do Convênio 131/2008, bem como em outros sob sua investigação, que teriam ocorrido da seguinte forma, in verbis:
1) um parlamentar fazia uma emenda individual destinando verbas do Ministério do Turismo para a realização de eventos e festas em determinado município;
2) o município encaminhava um plano de trabalho ao Ministério do Turismo já com as especificações do evento, indicando os artistas que seriam contratados, seus respectivos cachês e a parte de produção do evento (montagem de palco. Sonorização, iluminação, publicidade, segurança, show pirotécnico etc.). Cumpre ressaltar que a escolha dos artistas ficava por conta do município, sem a observância de nenhum critério objetivo. A bem da verdade, percebe-se com o avanço das investigações que a indicação dos artistas foi um aspecto essencial para o êxito das fraudes. Determinadas empresas produtoras indicavam os artistas que deveriam constar no plano de trabalho. Os artistas indicados já tinham um contrato de exclusividade com a empresa para o dia do evento objeto do convênio. Dessa forma, a empresa vencia a licitação considerando que detinha um contrato de exclusividade com os artistas do plano de trabalho; e
3) os cachês dos artistas previstos no plano de trabalho eram registrados acima do valor realmente pago, configurando então o superfaturamento dos gastos.
4.  Dessa forma, o prejuízo ao erário consistia no superfaturamento dos serviços contratados para a consecução do convênio e na realização de procedimentos licitatórios forjados.
(...)
8. Em cumprimento ao retrocitado despacho, foi incluído como peça nos autos, cópia do Relatório de Demandas Especiais da CGU 00190.022215/2010-71 (peça 5), o qual foi elaborado para atendimento ao Ministério Público Federal em Governador Valadares/MG, que investigava a fraude. O citado relatório foi elaborado em outubro de 2010 e cuidou de examinar uma amostra de 55 convênios firmados com o Ministério do Turismo num total de 223 convênios firmados entre 2006 e 2009. Nele, foi relatado que as fraudes apontadas pelo Ministério Público Federal de fato ocorreram, tendo sido encontradas as seguintes constatações:
a) existência de três grupos distintos de empresas que participam sempre juntas nas licitações, sendo que a vitória nos certames se concentra em poucos representantes de cada grupo (peça 5, p. 5-10);
b) impropriedades na contratação de artistas (peça 5, p. 10-13): foi constatada grande variação de preços para a contratação de bandas/artistas, indicando que o valor pago pela apresentação das bandas/artistas pode ter sido determinado pelo valor global do convênio. Além disso, constatou-se que foi utilizada “carta de exclusividade”, no intuito de justificar a contratação de empresas executoras de eventos, sem a realização de licitação, enquadrando a contratação nos termos de inexigibilidade. Tal carta era para o local e hora do evento somente, o que contraria o Acórdão 96/2008 – TCU – Plenário, conforme exposto na peça inicial desses autos;
c) impropriedades na prestação de contas dos convênios (peça 5, p. 13-15): manipulação de fotos para comprovação de divulgação do evento; elaboração de panfletos em número muito superior a população do município (dez ou mais vezes);
d) impropriedades apontadas durante as fiscalizações realizadas pela CGU:
d.1) contratação por inexigibilidade de licitação de empresa agenciadora de artistas sem caracterização de inviabilidade de competição (Convênios 701367, 703390, 633563);
d.2) restrição à competitividade em licitação para contratação de empresa organizadora de festividades (Convênio 701367);
d.3) utilização da modalidade convite para contratação de serviços comuns que deveriam ter sido licitados mediante pregão (Convênios 703390, 633563 e 702346);
d.4) contratação de vários serviços mediante licitação do tipo "menor preço global" em detrimento a do tipo "menor preço por item" (Convênio 703390);
d.5) retorno à conta da prefeitura municipal de parte dos recursos pagos às empresas prestadoras dos serviços (Convênios 703390 e 633563);
d.6) pagamento antecipado à empresa contratada para realizar o evento (Convênio 703390);
d.7) pagamento de artistas que não se apresentaram no evento (Convênio 633563);
d.8) vínculo de parentesco entre os sócios das empresas participantes de licitação (Convênio 702346);
d.9) pagamento de despesas fora da vigência do convênio (Convênio 702346);
d.10) prefeitura não apresentou a prestação de contas (Convênio 702346);
d.11) composição da Comissão Permanente de Licitação sem a quantidade exigida em lei de servidores do quadro permanente (Convênio 702346).
ANÁLISE
(...)
No que concerne à atuação dos convenentes, destacam-se, no âmbito da Ação Apoio à Promoção de Eventos, os seguintes problemas identificados:
a) empresas contratadas não estabelecidas nos endereços indicados nos contratos e nos documentos fiscais;
b) existência de vínculos entre empresas participantes de processos de aquisição;
c) realização de despesas anteriores à assinatura dos termos de convênio;
d) ausência de comprovação quanto à efetiva realização de eventos;
e) contratações de artistas por inexigibilidade, valendo-se de cartas de exclusividade emitidas pelos empresários dos artistas substabelecendo essa prerrogativa a terceiros, apenas para o dia do show;
f) apresentação, pelos convenentes, de cartas de exclusividade para subsidiar contratações por inexigibilidade não reconhecidas pelos empresários dos artistas; e
g) ocorrência de promoção pessoal de autoridades no material publicitário de divulgação e durante a realização de eventos.
CONCLUSÃO
19.     A partir dos elementos constantes dos autos, foi possível verificar que os recursos repassados foram integralmente gastos na gestão do Sr. Albertino Teixeira da Cruz, Prefeito de 2005 a 2008, signatário da avença, principal ordenador de despesas municipais e responsável pelo envio da prestação de contas ao concedente.
20.     Diante da revelia do Sr. Albertino Teixeira da Cruz e inexistindo nos autos elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em sua conduta, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares e que o responsável seja condenado em débito, bem como que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
21.     No que tange à empresa contratada, opinamos no sentido de que seja excluída da relação processual, tendo em vista que as ocorrências que macularam as contas são de responsabilidade do então gestor. Em face da análise promovida, propõe-se acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Porto Produções, Publicidade e Eventos Ltda.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
22.     Entre os benefícios do exame desta tomada de contas especial pode-se mencionar:
Tipo: débito e sanção aplicados pelo Tribunal de Contas da União.
Caracterização: Proposta de Benefício Potencial, Quantitativo.
Descrição: A apuração das ocorrências permitiu comprovar a irregularidade desta tomada de contas especial.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
23.     Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b e c, e § 2º, inciso b da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Albertino Teixeira da Cruz, CPF 619.310.636-72, Prefeito de 2005 a 2008, e condená-lo ao pagamento da quantia especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Convênio 752/2008, Siafi 630706, para o apoio à XVI Festa Junina de Santa Cruz de Salinas/MG - Fejunsanc, com afronta aos arts. 27, incisos II, IV, V, VII e X, do 28 e 30 da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional STN 1/1997; cláusulas 1ª, 3ª, item II, letra m, 9ª a 12ª e 16ª do Convênio; item 9.2 do Acórdão - Plenário 1070, de 6/8/2003; Acórdão 5641/2013 - 2ª Câmara; e a Lei 8.666/1993;

VALOR ORIGINAL (R$)
DATA DA OCORRÊNCIA
100.000,00
26/8/2008
Valor atualizado até 15/9/2014: R$ 139.460,00
b) aplicar ao Sr. Albertino Teixeira da Cruz, CPF 619.310.636-72, Prefeito de 2005 a 2008, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
d) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.”

                   É o relatório.






VOTO

                   Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur) em decorrência da não comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas/MG, por meio do convênio 752/2008, que somou R$ 105.500,00, dos quais R$ 100.000,00 em repasses federais. O ajuste teve vigência de 20/06/2008 a 03/11/2008 e seu objetivo foi a realização da XVI Festa Junina de Santa Cruz de Salinas/MG – Fejunsanc.
2.                                Em primeira análise, o órgão concedente julgou que a prestação de contas apresentada pela municipalidade poderia ser aprovada, desde que novos elementos comprobatórios fossem trazidos ao exame. O MTur notificou o prefeito a respeito das novas exigências, mas o responsável permaneceu silente.
3.                                Evidências essenciais para a comprovação da realização do evento, tais como o relatório de cumprimento do objeto, anúncios e material promocional, filmagens, fotografias e a declaração de autoridade local dando conta do cumprimento dos objetivos, não foram apresentadas. Em consequência, o órgão concedente instaurou tomada de contas especial que concluiu pela responsabilização do ex-prefeito de Santa Cruz de Salinas/MG, Albertino Teixeira da Cruz, pela totalidade do débito.
4.                                No âmbito do TCU, novamente o gestor municipal foi citado, agora juntamente com a empresa contratada para realização do evento, a Porto Produções, Publicidade e Eventos Ltda. Embora o ofício de citação (peça 8) tenha sido encaminhado ao endereço constante da base de dados da Receita Federal, conforme aviso de recebimento à peça 9, o responsável nem apresentou alegações de defesa, nem efetuou o recolhimento do débito. Caracteriza-se, dessa forma, a revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
5.                                Por sua vez, a empresa Porto Produções, sucedida pela Leve Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda., apresentou defesa e asseverou ter realizado o evento nos termos contratados pela municipalidade. Apresentou declarações de moradores locais que teriam participado dos shows, de artistas envolvidos na programação e ainda imagens em vídeo atribuídas ao festival. Alegou também que a apresentação da prestação de contas seria atribuição do gestor público e que tal obrigação não poderia alcançar a empresa contratada.
6.                                Em consonância com os pareceres precedentes, concordo que, no caso em exame, os elementos evidenciam a culpa do gestor municipal, mas não confirmam a solidariedade da contratada. A prestação de contas inicial, embora precária, quando associada aos elementos apresentados na defesa da empresa, não permite concluir pela inexecução dos eventos. Em verdade, o conjunto probatório demonstra que o ponto central da irregularidade sob exame é a ausência de documentos fundamentais para análise da prestação de contas e, por conseguinte, a falta de comprovação da regular aplicação da verba pública confiada ao gestor.
7.                                Não é demais destacar que incumbe àquele que recebe recursos federais o dever de demonstrar a correta aplicação dos valores que lhe foram confiados, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-Lei 200/1967. Falhas graves que comprometam o adimplemento do dever de prestar contas são atos ilegítimos que, nos termos do art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, obrigam ao julgamento das contas pela irregularidade, com condenação do gestor ao ressarcimento aos cofres públicos.
8.                                Desse modo, e face à ausência de demonstração de boa-fé, acompanho a proposta de encaminhamento oferecida pela Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais e o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal de julgamento pela irregularidade das contas do ex-prefeito de Santa Cruz de Salinas/MG, Albertino Teixeira da Cruz, com imputação de débito, aplicação de multa e envio de cópia dos elementos pertinentes ao órgão competente, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
            Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que submeto à apreciação deste colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 7 de abril de 2015.


ANA ARRAES
Relatora






ACÓRDÃO Nº 1461/2015 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo TC 025.663/2013-5.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo.
3.2. Responsáveis: Albertino Teixeira da Cruz (CPF 619.310.636-72) e Porto Produções Publicidade e Eventos Ltda. – Leve Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. Epp (CNPJ 08.760.525/0001-37).
4. Unidade: Município de Santa Cruz de Salinas/MG.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG.
8. Advogados: Juracy da Silva Varges (OAB/BA 29.544), Sirley de Oliveira Arruda (OAB/MG 72.287) e outros.

9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da ausência de comprovação da correta aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Santa Cruz de Salinas/MG por meio do convênio 752/2008.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ e §§ 1º e 2º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea ‘a’, e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. acolher as alegações de defesa da empresa Leve Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda., sucessora de Porto Produções Publicidade e Eventos Ltda., e excluí-la da relação processual;
9.2. julgar irregulares as contas de Albertino Teixeira da Cruz;
9.3. condená-lo ao recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 26/8/2008 até a data do pagamento;
9.4. aplicar-lhe multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com atualização monetária, calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
       9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar ao responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992.

10. Ata n° 10/2015 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/4/2015 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1461-10/15-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Ana Arraes (Relatora) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.


(Assinado Eletronicamente)
RAIMUNDO CARREIRO
(Assinado Eletronicamente)
ANA ARRAES
Presidente
Relatora


Fui presente:


(Assinado Eletronicamente)
JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador



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