domingo, 7 de maio de 2017

OPOSIÇÃO TENTOU, SEM ÊXITO, CASSAR O MANDATO DO VEREADOR HELINHO

CAMPEONATO DE 2014
CAMPEONATO DE 2015
CAMAPEONATO 2016


PROCESSO:Nº 0000906-09.2016.6.13.0244 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: MG
244ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:SANTA CRUZ DE SALINAS - MGN.° Origem:
PROTOCOLO:8009942016 - 11/12/2016 15:45
INVESTIGANTE:MINITÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
INVESTIGADO:HELIO PEREIRA DA PENHA
INVESTIGADO:WILTON DOS SANTOS SOUZA
INVESTIGADO:MANOEL ESTEVAM FRANCA
ADVOGADO:PEDRO DIOGO MENDES CORRÊA
JUIZ(A):ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE
ASSUNTO:AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Diplomação - Eleições - Candidatos - Ineligibilidade - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO:ZE-244-CARTÓRIO ELEITORAL DA 244ª ZE DE SALINAS
FASE ATUAL:27/04/2017 09:53-Publicação

244ª ZONA ELEITORAL - SALINAS
ATOS JUDICIAIS Despachos e decisões Processo: 906-09.2016.6.13.0244
Protocolo: 800994/2016
Investigante: MINITÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Investigado: HELIO PEREIRA DA PENHA
Investigado: WILTON DOS SANTOS SOUZA
Investigado: MANOEL ESTEVAM FRANCA
Advogado: Pedro Diogo Mendes Corrêa - OAB/MG: 98.042
Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral
 Vistos. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público estadual em face de HÉLIO PEREIRA DA PENHA, WILTON DOS SANTOS SOUZA e MANOEL ESTEVAM FRANCA, todos qualificados.
O feito teve regular processamento e, depois da colheita das provas orais nessa assentada, as partes dispensaram diligências, concordando expressamente com a apresentação de alegações orais nessa assentada. Relatados. Da análise dos elementos coligidos aos autos, extraio que assiste razão ao Ministério Público eleitoral e a Defesa quando pretendem a improcedência dos pedidos, eis que as provas são insatisfatórias para comprovar a prática de qualquer conduta ilícita supostamente praticada pelos Investigados.
 Da análise do depoimento de Alan Cardoso da Cruz, vislumbro que o Depoente, confirmando as declarações prestadas perante o Ministério Público estadual, afirma que os Requeridos teriam realizado o evento com a intenção de promoção política, alegando nessa assentada, contudo, que o evento ocorre anualmente e o Requerido Hélio Pereira da Penha desempenhou a mesma função de locutor nos eventos anteriores, conforme gravação em mídia anexa.
 A testemunha Aguinaldo Sebastião da Costa não trouxe maiores elementos aos autos, limitando-se a afirmar que jogou em duas oportunidades, bem como que o campeonato de futebol ocorre anualmente na cidade de Santa Cruz de Salinas, nos moldes da gravação em mídia anexa.
 Delzito Botelho de Melo, diretor de esportes à época, ouvido como testemunha, alegou que organizou o evento com participação da Secretaria de Cultura, acrescentando que o Requerido Hélio Pereira da Penha sempre exerceu a locução nos campeonatos anteriores, conforme gravação em mídia anexa.
 Ante o exposto, acolho o bem lançado parecer ministerial e, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos do Ministério Público estadual em face de HÉLIO PEREIRA DA PENHA, WILTON DOS SANTOS SOUZA e MANOEL ESTEVAM FRANCA, todos qualificados. Sem custas. Sentença publicada em audiência. Saem os presentes intimados. Registre-se.
As partes renunciam o prazo recursal. Cerifique-se trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e arquive-se. (Sentença proferida e publicada em audiência realizada em 04/04/2017.)

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